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Compliance: a perspectiva externa

As pessoas esquecem que as regras de compliance nasceram de duas fontes normativas. Primeiro, o Foreign Corrupt Pratices Act (FCPA), lei federal norte-americana de 1977, que dispôs sobre a corrupção de funcionários públicos estrangeiros. Depois, a Convenção de Viena de 1988, voltada à punição do tráfico ilícito de entorpecentes, a qual uniformizou disposições legais atinentes ao crime e à persecução penal da lavagem de dinheiro.


Ambos os documentos internacionais influenciaram a atividade econômica, o que levou à criação de nova área no mundo empresarial: os departamentos de compliance. Mais do que apenas impor o cumprimento de regras, os compliances destinam-se a observar com cuidado as condutas de funcionários e clientes, com o fim de minimizar o risco de ocorrências de ilícitos — em especial, ilícitos de ocultação e dissimulação da procedência de bens de origem criminosa.

Os compliances devem evitar, por meio do reconhecimento de operações suspeitas, que bens provenientes de crime sejam lavados e se insiram na economia legal. Essa a correta ideia de impedir que o patrimônio criminoso circule, contaminando mercados e economias, bem assim seja aproveitado por quem perpetrou infrações penais.


Não obstante a importância jurídica e econômica dos compliances, a experiência indicou algumas disfunções. Certa burocratização de procedimentos internos levou à perda de qualidade na coleta de informações. Também, viés policialesco transformou lugar de técnicos em ambiente de investigadores brutos, ávidos por entrevistarem e pressionarem pessoas, de maneira equivocada.


O maior problema se mostrou não enxergar os compliances fora das quatro paredes das companhias. Perdidos no jogo de poder interno, esses departamentos não foram tratados como essenciais para a estratégia empresarial em dois aspectos básicos.

Antes de mais nada, os compliances servem para valorizar o negócio. Empresa que tem compliance de ponta presta melhor serviço ao cliente, afinal quem realiza negócios jurídicos quer segurança na concreção do resultado econômico almejado. Utilizar-se, por exemplo, de instituição financeira que bem fiscaliza o pagador, ou recebedor, de valores significa redução de prejuízos e dos denominados custos de transação (entre esses, problemas jurídicos).


Porém, os predicados dos compliances apresentam importância incomensurável, quando surge investigação criminal que exponha os controladores, sócios, ou administradores de uma sociedade. Na análise de fato concreto, ou da ocorrência material de crime, dividem-se os planos objetivo e subjetivo, como todos sabemos. Exatamente, as cautelas com dados e documentos, guardados e filtrados pelos compliances, permitem afastar imputações injustas, pois descaracterizam conjecturas da polícia e do Ministério Público sobre o acontecimento.


Maior relevância ainda o trabalho do departamento de complaince tem ao se pesquisarem os elementos cognitivos atinentes ao suposto crime sob investigação. Ao se documentarem procedimentos, tais como o know your customer, bem como ao se provar o cumprimento dos deveres administrativos impostos pela Lei de Lavagem de Dinheiro e pelas instruções normativas, demonstra-se a impossibilidade real de se terem conhecido, de início, a causalidade e autoria da infração penal.


Embora, no âmbito acadêmico se assente que o ônus da prova seja da acusação pública, a advocacia contemporânea já se apercebeu que se defender, provando a inocência, tornou-se necessário nos casos de crime econômico. Logo, as melhores defesas penais podem ser feitas se os compliances tiverem cumprido as respectivas missões, com a visão de pesquisar, examinar e arquivar dados concretos sob essa nova perspectiva.


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