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Silêncio dos inocentes - Ciência Jurídica - Ano III - Nº 19 - 04.1996

O dia a dia do advogado pode permitir uma análise da Justiça Penal na sua inteireza, da polícia aos tribunais superiores.


Afinal, o cotidiano lhe oferece visão de diversas personagens, exibindo desde as angústias dos acusados às idiossincrasias de altos funcionários públicos. É difícil, por conseguinte, esconder dos defensores as deformações daquilo que se almejava chamar de sistema criminal.


Desprezando os conhecimentos desses iniciados, quer-se, agora, vender modelo dito revolucionário, pretensamente trazido pela Lei nº 9.099/95. Todavia, as primeiras audiências têm mostrado que se seguiu a melhor tradição brasileira, buscando-se alterar a amarga realidade por meio da panaceia legal.


Pretende-se impor, deste modo, o paradigma do consenso (art. 72 e segs., da Lei n. 9.099/95), como algo similar a um elixir, apto a curar todos os males da sociedade em conflito. Pouco importa a justiça do caso, o fundamental se apresenta na aparência de solução rápida e eficiente.

Essa a constrangedora situação. A inocência, não obstante a proteção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República), cedeu lugar à conciliação, não raras vezes imposta pelos profissionais do Direito, cansados da árdua tarefa de acusar, defender e julgar.


Mas não é só. Criou-se precedente gravíssimo, no processo penal pátrio, ao tornar disponível o inviolável direito de defesa (art. 5°, inciso LV, da Constituição da República), em detrimento da própria postura do defensor, inclusive.


Tal contexto traz à mente a conhecida imagem de um dos famosos quadros pintados por Francisco Goya (1746-1828). Na tela “Os fuzilamentos de 3 de maio de 1808”, o mestre da pintura espanhola retrata o grito silencioso daquela vitima dos soldados de Napoleão, que aguarda, de braços abertos, a injustificada execução pelos autômatos, atemporais e anônimos membros do exército francês.


Na mesma condição, estão hoje os inculpados. Retiraram-lhes o direto à informação, vedaram-lhes a contrariedade e lhes furtaram o direito à prova, tudo em nome da composição das imaginadas partes. Minuto a minuto, os implacáveis guardiões do consenso os executam, obrigando-os a, literalmente, pagar pelo que não cometeram (exempli gratia: a indenização civil e a multa penal indevidas: art. 74 e art. 76 da Lei nº. 9.099/95).


Com isso, tenta-se fazer letra morta do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República), suprimindo dos increpados os meios de se livrarem dos processos penais, mediante a atuação da ordem jurídica justa.

Os advogados criminais não podem aceitar passivos à nova lei, nem multo menos suas distorções. As inconstitucionalidades patentes precisam ser alegadas, as imposições de acordo refutadas. Pois, a leitura da expressão "o advogado é indispensável à administração da Justiça" (art. 133, da Constituição da República) exige mais, forçando cada um, individualmente, a lutar contra a burocultura que se pretende imprimir no Juizado Especial de Pequenas Causas.


Em suma, é necessário quebrar, ao lado dos inocentes, o silêncio, fazendo ouvir, nos corredores do fórum, os ecos dos direitos individuais. Deste modo, parafraseando Hamlet, apenas o resto será quietude...

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