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Reforma não deve limitar direito à jurisdição - Revista Consultor Jurídico - 01.03.2011

Há séculos, convenceram-se os indivíduos de que a resolução dos conflitos em sociedade depende da atuação estatal. Assim, a contar da perspectiva dos riscos do estado de natureza, bem como do contratualismo, passo a passo se aprimorou a idea de que o “dar a cada um o que é seu” vincula-se à intervenção do Estado, por meio da jurisdição. Alguém imparcial precisa dizer o direito (jurisdictio).


A vedação da autotutela criou a faculdade do particular de pedir ao Estado-Jurisdição que examine o litígio e assente quem tem razão. Também conferiu ao acusado o direito de ser processado e julgado por juiz que lhe ouça, permita o exercício da defesa, antes de afirmar a perpetração do crime e de impor a sanção penal.


A existência de falhas na tarefa judicial acentuou a necessidade de se apresentarem recursos a tribunais, para pleitear a aplicação correta das regras processuais, ou para exigir o reexame de fato e motivação legal. Existe, pois, a garantia do duplo grau de jurisdição, porque tanto indivíduo como sociedade querem maior segurança jurídica, mediante a apreciação do caso por magistrados mais experientes.

Por derradeiro, os julgamentos de juízes e desembargadores devem ser revistos para garantir a coerência na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico no país, assim como para que determinadas questões sejam debatidas antes de se formular uma convicção sobre um fato, ou um direito. Daí a dimensão da atividade do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o último com a missão de conferir eficácia às previsões da Constituição da República.


Embora aparente a obviedade dessas premissas, há projetos de reforma das leis processuais descomprometidos com essas ideias, porque elaborados por quem quer pôr fim aos problemas burocráticos da Justiça, com a imposição da conciliação, ou com a supressão de direitos individuais.


Sabe-se que o reconhecimento do Estado de Direito também se afere pela observação de que mais pessoas se utilizam dos serviços prestados pela Justiça. No Brasil, basta pensar nos direitos do consumidor para se aquilatar a evolução do nosso direito e constatar o consequente aumento de processos nessa matéria. Algo natural e previsível.


Da mesma forma, a maior conscientização quanto à proteção do meio ambiente fez ampliar a quantidade de ações judiciais. O momento histórico estabeleceu a dialética entre este interesse tutelado pelo poder público e o uso da propriedade privada. Desse modo, seja sob o prisma do Estado, seja do particular, surgiu clara a importância do controle jurisdicional quanto aos processos atinentes a danos ambientais.


Ora, nos últimos anos, mostrava-se intuitivo que o aumento de capacidade econômica das pessoas na população brasileira levaria ao potencial incremento de conflitos, afinal, com mais negócios jurídicos, maior número poderia surgir de controvérsias. Veja-se, nesse sentido, o aumento de procedimentos em juizados especiais, no tocante aos serviços de telefonia e transporte aéreo.


No âmbito do Direito Penal, a tendência constitucional de reforçar o controle da atividade econômica por meio da tipificação de crimes trouxe como consequência o crescimento de processos-crime na Justiça Federal. Nos estados, a desordem no tocante à segurança pública acarretou maior ativismo dos promotores públicos, os quais não tergiversaram em ofertar mais denúncias, em crimes praticados com violência, por exemplo.

Resta claro, portanto, que fatores objetivos podem explicar as razões pelas quais o Judiciário encontra-se abarrotado de autos. Logo, propostas de reforma processual devem partir do diagnóstico do motivo pelo qual os brasileiros necessitam mais da Justiça e qual a causa de tantos recursos.


De início, cumpre refutar a propaganda de que o melhor caminho seria sempre o da conciliação. Quem vai a juízo almeja, de modo prioritário, o reconhecimento do direito, a condenação de quem lhe prejudicou e a obtenção da integralidade da pretensão que pleiteou. O ideal de pacificação social não significa ter o indivíduo de ceder direito, ou bem da vida, fingindo aceitar as supostas vantagens ante a demora na prestação jurisdicional. Existe o direito ao julgamento em prazo razoável e o correspondente dever estatal de apreciar o caso com celeridade.


Por sua vez, a corriqueira aleivosia de que a atividade dos advogados se pauta por protelar o final do processo, com a interposição sucessiva de recursos, não corresponde à verdade

.

Infelizmente, hoje, se criam longas discussões judiciais em virtude de ignorância e preconceito, bem como pela práxis do segundo grau de acomodar situações que mereceriam rápida intervenção. Se nulo o processo, por que encobrir a violação ao direito processual mediante o emprego de eufemismos? Tribunais teriam de salvar erros procedimentais de juízes de primeira instância, ou lhes cabe respeitar o devido processo legal?


Para não parecer uma leviandade, melhor se rememorar nossa história recente, quando o Supremo Tribunal Federal precisou chegar ao ponto de editar uma súmula vinculante para garantir o acesso dos defensores a autos de persecução criminal (Súmula 14). Longe de conquista, ostentou-se uma vergonha esperar por determinação da Alta Corte, para se ver imperar regra do processo penal do mundo civilizado, a qual juiz criminal algum poderia duvidar da prevalência.

Em síntese, restrição à impetração do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança, eliminação de hipóteses de recursos, criação de truques procedimentais para evitar a admissão de Recurso Especial, ou Extraordinário, são sugestões de quem está preocupado somente com os efeitos, não com as causas. Tudo não passa de discurso político destinado à conveniência da burocultura judiciária, bem como de pouca técnica jurídica e de alguma má-fé daqueles que adoram suprimir direitos individuais, em nome da primazia do Estado.


O Ministro da Justiça deve, com urgência, rever projetos em andamento no Congresso Nacional e os parlamentares hão de rejeitar tais absurdos, sob pena de se encolherem garantias que, com muito custo, se inscreveram no direito pátrio. Limitar o direito à jurisdição mostra-se traço característico de regimes totalitários, cuja pressa nos julgamentos se exibe proporcional à dimensão das arbitrariedades. No dizer de Rousseau, a liberdade segue sempre o destino das leis, reina ou perece com elas.

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