Rogério Lauria Tucci
- 22 de nov. de 2019
- 3 min de leitura
A notícia da morte propalou-se somente depois das cerimonias fúnebres, pois, nem mesmo no último ato, ele quis incomodar amigos e discípulos. De modo simples e discreto, Rogério Lauria Tucci partiu na última sexta-feira.
Assim, era o Professor Tucci. Cordial, sempre disposto a ouvir a questão do aluno, a dúvida do colega, a estória do cartorário, o lamento do cliente. Era a personificação do advogado, o qual se podia esbarrar no balcão do cartório, ou ver na tribuna a sustentar elaboradas teses jurídicas.
Defensor combativo, sentia-se inconformado com a decisão judicial graças à incompreensão dos fatos, ou à errônea interpretação do Direito. Fazia a crítica à sentença, ao acórdão, mas não se ouvia falar mal do juiz, desembargador, ou ministro. Não substituía a vigorosa disposição de recorrer, de arrazoar, de contrariar a condenação, com o menoscabo a pessoas, ainda que negligentes no exame da prova, ou no estudo dos institutos jurídicos.
Se alguém perguntar qual advogado de litígios, nas últimas décadas, melhor compreendeu a advocacia como bem servir ao cliente, há de dizer seu nome, porque advogar era entregar-se à causa com a convicção de existir razão ao patrocinado, de o tribunal poder encontrar melhor solução para o caso, mais próxima da verdade, do equânime, ou da justiça.
Esta mesma energia do causídico mostrou-se essencial na Reforma Penal de 1984, porque trabalhava à noite em rascunhos, correções e emendas, mesmo após o fim das longas reuniões da comissão de juristas. No dia seguinte, trazia alterações que sistematizam os três anteprojetos de lei, bem como abarcavam as sugestões debatidas sobre a redação dos artigos.
Conheci-o quando eu era criança e frequentei sua casa pelas mãos de meu pai, amigo fraterno com quem compartilhou trinta anos de docência de processo penal na Faculdade de Direito (USP). Dele só assisti bondade com o próximo, na acepção franciscana do esforçar-se para entender o outro, sem a preocupação de ser compreendido.
Bom lembrar que a oração matinal - feita em voz alta, no quarto - correspondia à promessa diária de portar-se no reto caminho do justo, consoante as leis divinas e dos homens. Daí, talvez, conseguir manter-se tão sereno diante de vicissitudes que enfrentou na atividade acadêmica.
Nada abalou a impecável carreira, com obras que marcaram os estudos de direito processual, em particular, com as importantes contribuições que fez ao processo penal, a partir da releitura dos direitos individuais, consagrados pela Constituição de 1988. Soube ver naqueles preceitos a priori abstratos a concretude dos direitos do réu no processo criminal.
O seu falecimento importa muito mais do que a perda de um grande jurista. Significa o fechamento de um ciclo de cultores do direito processual afetos ao estudo de história e de história do Direito. A herança dessa cultura fica para seu filho, Professor José Rogério Cruz e Tucci, cujas aptidões todos conhecemos na cátedra e no foro.
Resta saber quem o substituirá na missão de propagar as ideias de liberdade jurídica e de processo penal, provenientes das lições dos Mendes de Almeida e afastadas da doutrina que se vinculou ao conceito de lide.
Para alguns, esta seria mera questão dogmática, para outros o cerne de erros judiciários gravíssimos, ocasionados por uma perspectiva formal do instrumento-processo, quando não vinculado à busca de verdade. Amostra de erro judiciário que não passou ao largo da visão crítica de Michel Foucault, para não falar de processualistas penais estrangeiros de hoje e de ontem.
Embora a denominada teoria geral do processo, pelo natural reducionismo que se propôs, tenha encontrado muitos adeptos, o Professor Tucci deixa, a quem quiser se aprofundar, as irreparáveis assertivas:
“Por outro lado, não se pode deixar de ter presente que o processo penal guarda, em qualquer caso – sem exceção, portanto -, o caráter de necessidade, tanto para atingir o efeito da punição do culpado como para preservação do ius libertatis, livrando-se o cidadão, quando indevida, da coação estatal.
Nele, como lembra, com propriedade, JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA, procura o Estado, por intermédio de funcionários especializados, a justa aplicação do Direito Penal normativo. E, nem os encarregados desse ministério público, cuja atuação é informada, também pela legalidade; nem os envolvidos na persecutio criminis, dado o vigor da regra de inevitabilidade, podem renunciar ao processo, não se reconhecendo, por isso, nenhuma relevância ‘às considerações subjetivas dos sujeitos que parecem personificar os dois interesses contrastantes’.
Daí a proclamada irrelevância processual da lide, no âmbito da jurisdição penal, à qual se faz, outrossim, alheia a contenciosidade” (Teoria do direito processual penal – jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). São Paulo: Ed. RT, 2003, p 48).
Aqueles que, na leitura dos manuais, se viciaram hão de repetir tais palavras e enxergar com mais sofisticação o processo penal, desprezando raciocínios que não merecem se guardar na lembrança culta.
Olvidar o ruim é ter memória, como se diz em Martín Fierro. Lembrar-se do Professor Tucci, assim como da tradição que representa o seu pensamento, é tomar consciência de um passado essencial para a proteção dos direitos individuais.





This was a really easy read for me—no fluff, no trying to sound smart, just straight to the point. I liked how the tips actually had a bit of context so you get the reasoning, not just a checklist you forget five minutes later. Halfway through I wandered over to newimage.io because it gave me the same “quick help, but still useful” vibe when you want to dig a little more. What helped most was how everything was broken up so you can skim and still catch the main idea without backtracking. It also felt like whoever wrote it has actually dealt with this stuff before. The page itself is super readable with clear headings and short paragraphs that don’t…